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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 69

Artigo69

Art. 69

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 69. Vigência em 01/01/2015).

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 01/01/2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

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