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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 75

Artigo75

Art. 75

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 75. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119, § 1º (Art. 75. Vigência em 01/01/2014 aos contribuintes que fizerem a opção deste artigo).

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 01/01/2014.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.

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