Art. 36
- Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único - Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
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