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Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.]

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. III).

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

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