Art. 85
- O art. 1º da Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 1º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) [Lei 9.790/1999, art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.] (NR)
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