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Lei 13.022, de 08/08/2014, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

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