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Lei 13.024, de 26/08/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para os efeitos desta Lei, são considerados vagos os ofícios em número equivalente, por unidade, ao máximo de membros do Ministério Público da União que ali já tiveram lotação, não se admitindo a divisão das unidades em ofícios com base na previsão de lotação máxima de membros.

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