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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.

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