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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei 11.107, de 6/04/2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Normas gerais de contratação de consórcios públicos)
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