Art. 28
- No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 28. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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