Art. 87
- O art. 11 da Lei 12.598, de 21/03/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.] (NR)
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