Art. 2º
- O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei 9.264, de 7/02/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.] (NR)
Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 5º (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos). [Art. 5º - [...]
§ 1º - O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
[...]] (NR)
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