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Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 1º da Lei 7.408, de 25/11/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.408, de 25/11/1985, art. 1º (Administrativo. Trânsito. Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte)
[Art. 1º - Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único - Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.] (NR)
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 2º (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
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