Art. 3º
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 1º (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) [Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.] (NR)
[Art. 14-A - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.]
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