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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 9º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 5º. Vigência em 01/10/2015)
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 9º ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
[Art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.] (NR)
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