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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 122

Artigo122

Art. 122

- Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º.]]

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