Art. 40
- É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742, de 7/12/1993.
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Lei 8.742, de 07/12/1993 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social)