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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1º - Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2º - São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3º - Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

STJ Recurso especial das concessionárias. Administrativo e consumidor. Ação civil pública. Concessão de transporte coletivo municipal. Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015). Acessibilidade. Reconfiguração dos ônibus para reserva de assentos preferenciais antes da roleta. Responsabilidade operacional e legal da concessionária pelos serviços públicos prestados quanto à adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (CDC, art. 22, «caput» e parágrafo único). Alegação de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não demonstração. Mais detalhes

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