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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1º - Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2º - São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3º - Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

STJ Recurso especial das concessionárias. Administrativo e consumidor. Ação civil pública. Concessão de transporte coletivo municipal. Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015). Acessibilidade. Reconfiguração dos ônibus para reserva de assentos preferenciais antes da roleta. Responsabilidade operacional e legal da concessionária pelos serviços públicos prestados quanto à adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (CDC, art. 22, «caput» e parágrafo único). Alegação de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não demonstração. Mais detalhes

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