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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Concurso. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade. Ofensa reflexa à Lei. Exame. Impossibilidade. Mais detalhes

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