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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 57

Artigo57

Art. 57

- As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Ofensa aos Lei 13.146/2015, art. 8º e Lei 13.146/2015, art. 57. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Título executivo extrajudicial. Termo de ajustamento de conduta. Pretensão de bloqueio de verbas públicas. Inviabilidade. Acórdão que reconheceu a inexistência de demonstração da excepcionalidade da constrição patrimonial no caso concreto. Alteração do julgado. Súmula 7//STJ. Mais detalhes

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