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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;

II - janela com intérprete da Libras;

III - audiodescrição.

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