Art. 16
- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;
II - a falta de pagamento de três parcelas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
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