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Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Parágrafo único - A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º; e [[Lei 13.346/2016, art. 2º.]]
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.]

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