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Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.

STJ Processual civil e tributário. Associação Brasileira de imprensa. Entidade de utilidade pública. Isenção à quota patronal da contribuição previdenciária. Decreto-lei 1.572/1977. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Indicada violação sem a particularização da ofensa. Súmula 284/STF. Ofensa a dispositivo legal que não aborda a celeuma discutida no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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