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Lei 13.444, de 11/05/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É criado o Comitê Gestor da ICN.

§ 1º - O Comitê Gestor da ICN será composto por:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;

II - 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;

III - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;

IV - 1 (um) representante do Senado Federal;

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - Compete ao Comitê Gestor da ICN:

I - (Revogado pela Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [I - recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
b) a regra de formação do número da ICN;
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;]

II - orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;

III - estabelecer regimento.

§ 3º - As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.

§ 4º - O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.

§ 5º - A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º - A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.

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