- As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
§ 1º - Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
§ 2º - Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:
I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.
§ 3º - Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
§ 4º - (VETADO).
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