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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei 9.474, de 22/07/1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

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Lei 9.474, de 22/07/1997 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina)