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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

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