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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

STF Agravo regimental. Prisão para fins de extradição. Alteração legislativa. Ausência de oitiva prévia do Ministério Público. Manifestação posterior pela prisão. Ausência de prejuízo. Manutenção da decisão. Mais detalhes

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