Art. 21
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.233/2001, art. 24 - [...]
[...]
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;
[...]
XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 34-A - As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.
[...]] (NR)
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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 24 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)