Art. 14
- Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.
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