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Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O inciso III do art. 32 da Lei 12.086, de 6/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 32 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
[Art. 32 - [...]
[...]
III - (VETADO);
[...]
§ 3º - Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
§ 4º - (VETADO).] (NR)
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