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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 99

Artigo99

Art. 99

- O art. 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.483/2007, art. 28 - Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.
[...]
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.] (NR)
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