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Lei 13.473, de 08/08/2017, art. 154

Artigo154

Art. 154

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, bem como do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.

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