Art. 1º
- O caput do art. 2º da Lei 6.088, de 16/07/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.088, de 16/07/1974, art. 2º (CODEVASF. Criação) [Art. 2º - A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.
[...]] (NR)
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