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Lei 13.523, de 27/11/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O trecho rodoviário localizado na rodovia BR-235, compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí, passa a ser denominado Rodovia do Vaqueiro.

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