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Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 0

Artigo0

LEI 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 19-12-2017)

(Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 9.407, de 11/06/2018 (Administrativo. Mineração. Agência Nacional de Mineração - ANM. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990)
Medida Provisória 789, de 25/07/2017 (Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 9.407, de 11/06/2018 (Administrativo. Mineração. Agência Nacional de Mineração - ANM. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990)
Medida Provisória 789, de 25/07/2017 (Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))