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Lei 13.684, de 21/06/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, e sua composição, suas competências e seu funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput deste artigo:

I - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução das medidas de assistência emergencial;

II - representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 4º desta Lei, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei; e

III - promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O Estado ou o Município receptor de fluxo migratório poderá, quando for convidado, enviar representante para participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo destinadas a discutir medidas de assistência emergencial a serem implementadas em seu território.

§ 4º - As organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo.

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