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Lei 13.733, de 16/11/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único - A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

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