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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

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