Art. 47
- Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, constante do art. 37 desta Lei; e [[Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 13,756/2018, art. 37.]]
Vigência em 11/06/2019.
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo - Leandro Cruz Fróes da Silva - Juvenal Araújo Júnior - Raul Jungmann
ANEXO OMISSIS
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 54 (Nova redação ao Anexo II).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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