Art. 4º
- O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão:
I - a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei 8.248, de 23/10/1991;
II - a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei 8.248, de 23/10/1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 13.960/2019, art. 10.]]
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