Art. 17
- Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e
II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.
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