Art. 1º
- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar 9 (nove) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do § 1º do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos da área de tecnologia da informação e comunicação firmados a partir do ano de 2015 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória 913, de 20/12/2019.
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