Art. 14
- As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.988/1990, art. 25.]]
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto no Título VII da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplicando o critério da dupla visita. [[CLT, art. 626. Título VII.]]
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