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Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A competência de que trata o § 3º do art. 52 da Lei 11.445, de 5/01/2007, somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei. [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]

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