Art. 5º
- Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida. [[CTB, art. 147.]]
Art. 5º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.
Redação anterior: [Art. 5º - (VETADO).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total