Art. 7º
- O art. 6º da Lei 605, de 5/01/1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
[Lei 605/1949, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º - No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. ](NR)
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