- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).
§ 2º - Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: [[Lei 14.133/2021, art. 124.]]
Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II - aportados novos recursos pelo concedente;
III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º - São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).
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